Uma liminar, expedida pelo juiz federal substituto Douglas Camarinha Gonzales, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, considerou inconstitucional a Resolução nº. 245/07 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que tornava obrigatória a instalação de fábrica do equipamento de rastreamento.
Segundo o juiz, a resolução institucionaliza a venda casada de dois equipamentos de segurança, o rastreador – que armazena a trajetória do veículo - e o bloqueador em um único produto. Além disso, viola a privacidade do cidadão e o seu direito de propriedade.
Mesmo definindo como “opcional” a ativação dos serviços, o rastreador pode revelar a rota realizada pelo veículo, via satélite, independente de autorização do proprietário. Para o Ministério Público Federal, autor da ação, isso representa uma “ofensa ao direito de privacidade”.
Nesta liminar, o juiz Douglas Camarinha Gonzales, ressalta a necessidade do consentimento do proprietário do veículo em instalar o equipamento, não podendo ser de uso obrigatório. Esta decisão vale apenas para os rastreadores, pois a instalação dos bloqueadores continuaria permitida.
Fonte: G1